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Artigo 1º do Decreto nº 3.790 de 18 de Abril de 2001

Dá nova redação ao art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 1º

O art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o servidor público civil ou o militar, incluindo-se, também, os dias da partida e da chegada. § 1º A diária será devida pela metade nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do serviço; II - no dia da partida, quando o servidor pernoitar em trânsito em aeronave, desde que a chegada ao destino ocorra após as doze horas, horário local; III - no dia da chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra até as doze horas, horário local; IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; V - quando o servidor ou o militar ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou que esteja sob administração do governo brasileiro; e VI - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada. § 2º Caso o deslocamento exija que o servidor ou o militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. § 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou o militar haja cumprido a última etapa da missão." (NR)

Art. 1º do Decreto 3.790 /2001