Decreto de 13 de Novembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Educação Artística da Fundação Educacional do Oeste Catarinense.

Decreto de 13 de Novembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 105, de 25 de abril de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23123.004262/91-45, do Ministério da Educação, DECRETA:

Brasília, 13 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de Educação Artística, habilitação em Artes Plásticas, a ser ministrado pelo Centro Integrado de Ensino Superior, mantido pela Fundação Educacional do Oeste Catarinense, com sede na Cidade de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1991.