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Decreto de 27 de dezembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 27 de dezembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 9.224, de 22 de dezembro de 1995, DECRETA:
Brasília, 27 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 ), em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, crédito suplementar no valor total de R$ 8.275.287,00 (oito milhões, duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único
Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes do excesso de arrecadação da receita do Fundo Partidário indicado no Anexo II, e do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo III deste Decreto, nos montantes especificados.
Art. 2º
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 ), em favor da Justiça Eleitoral, crédito especial até o limite de R$ 806.500,00 (oitocentos e seis mil e quinhentos reais), para atender à programação constante do Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único
Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo V deste Decreto, nos montantes especificados.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Andrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1995