Decreto nº 3.788 de 11 de Abril de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:
I
realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II
celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III
celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV
pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único
O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, para fins de atendimento do caput .
Art. 2º
O responsável do órgão ou entidade pela realização de cada ato ou contrato mencionado no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP do regime próprio de previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante.
Parágrafo único
O servidor público que praticar ato com inobservância do disposto neste artigo responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.
Art. 3º
O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Cechin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U . 12.4.2001