Decreto nº 3.788 de 11 de Abril de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:

I

realização de transferências voluntárias de recursos pela União;

II

celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III

celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;

IV

pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

Parágrafo único

O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, para fins de atendimento do caput .

Art. 2º

O responsável do órgão ou entidade pela realização de cada ato ou contrato mencionado no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP do regime próprio de previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante.

Parágrafo único

O servidor público que praticar ato com inobservância do disposto neste artigo responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.

Art. 3º

O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Cechin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U . 12.4.2001