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Artigo 1º do Decreto nº 3.787 de 11 de Abril de 2001

Altera o art. 4º do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, que institui o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro.

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Art. 1º

O art. 4º do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte alteração: " Art. 4º Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2007, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. " (NR)

Art. 1º do Decreto 3.787 /2001