Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 3.786 de 10 de Abril de 2001
Regulamenta o art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativamente ao ano-calendário de 2000 e subseqüentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do ano-calendário de 2000, as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda eleitoral, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda eleitoral gratuita.
§ 1º
O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora comprovadamente vigente no mês corrente em que tenha realizado a propaganda eleitoral gratuita.
§ 2º
O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita, relativo às transmissões em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos às eleições de que trata a Lei nº 9.504, de 1997 .
§ 3º
Considera-se efetivamente utilizado em cem por cento o tempo destinado às inserções de trinta segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos da programação normal das emissoras.
§ 4º
O valor apurado poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1995 , bem como da base de cálculo do lucro presumido.
§ 5º
As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelo tempo destinado à propaganda partidária gratuita e aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos às eleições de que trata a Lei nº 9.504, de 1997 .