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Artigo 5º, Alínea b do Decreto nº 37.856 de 5 de Setembro de 1955

Dá nova redação ao Decreto número 29.548, de 10 de maio de 1951, que regulamentou a aplicação da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950.

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Art. 5º

Não estão amparados pela Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950 : (Incluído pelo Decreto nº 44.296, de 1958)

a

os militares que, nos inquéritos instaurados logo após a revolução, foram apontados como pertencentes a células comunistas ou comprometidos com o movimento subversivo, ainda que integrantes das unidades que combateram a rebelião; (Incluído pelo Decreto nº 44.296, de 1958)

b

os militares reformados pelo Govêrno por não terem, nas corporações rebeladas, oferecido ao movimento resistência compatível com a dignidade militar, ou por estarem comprometidos com a revolução; e (Incluído pelo Decreto nº 44.296, de 1958)

c

os militares que, ostensiva ou clandestinamente, pertencerem, forem filiados, ou exercerem atividades vinculados a partidos ou associações de caráter comunista. (Incluído pelo Decreto nº 44.296, de 1958)

Art. 5º, b do Decreto 37.856 /1955