JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 37.856 de 5 de Setembro de 1955

Dá nova redação ao Decreto número 29.548, de 10 de maio de 1951, que regulamentou a aplicação da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os processos de transferência para a inatividade, depois de convenientemente informados, e instruídos com o processo de averbação correspondente, se fôr o caso, serão encaminhados, pelo Ministério interessado, à Comissão, que, depois de emitir o seu parecer, os restituirá ao Ministério de origem.

Art. 4º do Decreto 37.856 /1955