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Artigo 4º do Decreto nº 37.856 de 5 de Setembro de 1955

Dá nova redação ao Decreto número 29.548, de 10 de maio de 1951, que regulamentou a aplicação da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950.

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Art. 4º

Os processos de transferência para a inatividade, depois de convenientemente informados, e instruídos com o processo de averbação correspondente, se fôr o caso, serão encaminhados, pelo Ministério interessado, à Comissão, que, depois de emitir o seu parecer, os restituirá ao Ministério de origem.