Artigo 3º do Decreto nº 37.856 de 5 de Setembro de 1955
Dá nova redação ao Decreto número 29.548, de 10 de maio de 1951, que regulamentou a aplicação da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comprovação de resistência nas Unidades rebeladas será feita mediante certidão dos relatórios dos inquéritos procedidos na época da revolução, ou declaração de dois ou mais oficiais que, a critério da Comissão, tenham a sua atuação claramente comprovada na resistência aos rebeldes, na mesma Unidade.