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Artigo 3º do Decreto nº 37.856 de 5 de Setembro de 1955

Dá nova redação ao Decreto número 29.548, de 10 de maio de 1951, que regulamentou a aplicação da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950.

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Art. 3º

A Comprovação de resistência nas Unidades rebeladas será feita mediante certidão dos relatórios dos inquéritos procedidos na época da revolução, ou declaração de dois ou mais oficiais que, a critério da Comissão, tenham a sua atuação claramente comprovada na resistência aos rebeldes, na mesma Unidade.