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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 37.856 de 5 de Setembro de 1955

Dá nova redação ao Decreto número 29.548, de 10 de maio de 1951, que regulamentou a aplicação da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950.

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Art. 2º

Os processos deverão ser organizados com documentos emitidos na época comprovando os serviços prestados pelo requerente.

§ 1º

Na falta dos documentos a que se refere êste artigo devem ser juntadas provas, descrevendo os serviços individualmente prestados, mediante declaração da autoridade que, então, efetivamente comandou, dirigiu ou chefiou Unidade, Estabelecimento ou Serviço que recebeu missão referente ao combate contra a revolução comunista nas Unidades rebeladas.

§ 2º

No caso de haver falecido o oficial que, na época, era a autoridade a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser aceita declaração do seu substituto hierárquico ou de oficial que diretamente dirigiu a ação do requerente. Se, entretanto, já existir declaração assinada pelo oficial falecido, esta invalidará aquela a que se refere êste parágrafo.

§ 3º

As autoridades credenciadas para atribuir as missões a que se refere o parágrafo primeiro, foram - Ministério da Guerra e da Marinha, Chefes do Estado Maior do Exército e da Armada, Diretores da Aviação Militar e Naval, Comandantes da 1ª e 7ª Regiões Militares, 1ª e 2ª Brigadas de Infantaria, 1ª Brigada de Artilharia, Distrito de Artilharia de Costa da 1ª Região Militar.

Art. 2º, §1º do Decreto 37.856 /1955