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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 37.856 de 5 de Setembro de 1955

Dá nova redação ao Decreto número 29.548, de 10 de maio de 1951, que regulamentou a aplicação da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950.

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Art. 1º

Os oficiais e as praças das Fôrças Armadas que, nas 1ª e 7ª Regiões Militares, tenham tomado parte com suas Unidades no combate contra a revolução comunista de 1935, cumprindo missão e cooperado com as mesmas, se deslocado de sua séde com seus Corpos, para os mesmos fins, ou tenham oferecido resistência comprovada nas corporações rebeladas, terão seus serviços averbados nas respectivas fôlhas de alterações desde que o requeiram.

Parágrafo único

Os requerimentos deverão ser instruídos com documentos que comprovem o modo como foi prestado o serviço durante a revolução comunista.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 37.856 /1955