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Artigo 7º do Decreto nº 37.846 de 2 de Setembro de 1955

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

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Art. 7º

Se o laudo da Junta Regional de Saúde concluir pela incapacidade física definitiva do examinado êste terá seus proventos reajustados nas condições do § 2º do artigo 5º dêste decreto, permanecendo reformado.

Art. 7º do Decreto 37.846 /1955