Artigo 7º do Decreto nº 37.846 de 2 de Setembro de 1955
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Se o laudo da Junta Regional de Saúde concluir pela incapacidade física definitiva do examinado êste terá seus proventos reajustados nas condições do § 2º do artigo 5º dêste decreto, permanecendo reformado.