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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 37.846 de 2 de Setembro de 1955

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

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Art. 6º

O militar julgado apto que não desejar permanecer na atividade será transferido para a reserva remunerada e terá seus proventos reajustados como se na data do laudo favorável da inspeção de saúde houvesse normalmente passado à inatividade.

Parágrafo único

Na hipótese dêste artigo, o reajustamento será proporcional ao tempo de serviço e não poderá exceder aos proventos já percebidos como reformado, considerando-se, nesse caso, tempo de serviço aquêle que já contava o militar na data da reforma, acrescido de metade do tempo em que estêve incapaz.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 37.846 /1955