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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 37.846 de 2 de Setembro de 1955

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

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Art. 5º

O militar inativo, julgado apto para todo serviço militar pela Junta Superior de Saúde, que desejar voltar à atividade, reverterá mediante decreto do Presidente da República.

§ 1º

A reversão de que trata êste artigo será no pôsto ou graduação que possuía o militar na atividade, por ocasião da sua reforma, retomando, no Almanaque da Fôrça Armada a que pertencer, a colocação correspondente à sua antiguidade, como se houvesse permanecido em serviço ativo, após o cumprimento das exigências legais, exceto arregimentação.

§ 2º

O militar, nas condições dêste artigo, que houver ultrapassado a idade limite de permanência no serviço ativo, será transferido para a reserva remunerada, tendo seus proventos reajustados aos vencimentos da atividade do respectivo pôsto ou graduação, respeitados todos os direitos e vantagens mencionados na sua carta-patente ou provisão de reforma.

Art. 5º, §2º do Decreto 37.846 /1955