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Artigo 4º do Decreto nº 37.846 de 2 de Setembro de 1955

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

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Art. 4º

Se o laudo médico de Junta Regional de Saúde concluir pela aptidão do examinado para o serviço militar, haverá obrigatòriamente recurso ex-officio para a Junta Superior de Saúde.

§ 1º

Nos casos de incapacidade definitiva, será assegurado ao interessado recorrer à Junta Superior de Saúde.

§ 2º

O laudo resultante da inspeção de saúde procedida pela Junta Superior de Saúde terá caráter definitivo e se fará com a presença do examinado.

§ 3º

O laudo médico que concluir pela aptidão do militar da Aeronáutica funcionalmente obrigado a vôo, deverá especificar se a aptidão é para as atividades aéreas ou sòmente para as atividades administrativas.

Art. 4º do Decreto 37.846 /1955