Artigo 4º do Decreto nº 37.846 de 2 de Setembro de 1955
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Se o laudo médico de Junta Regional de Saúde concluir pela aptidão do examinado para o serviço militar, haverá obrigatòriamente recurso ex-officio para a Junta Superior de Saúde.
§ 1º
Nos casos de incapacidade definitiva, será assegurado ao interessado recorrer à Junta Superior de Saúde.
§ 2º
O laudo resultante da inspeção de saúde procedida pela Junta Superior de Saúde terá caráter definitivo e se fará com a presença do examinado.
§ 3º
O laudo médico que concluir pela aptidão do militar da Aeronáutica funcionalmente obrigado a vôo, deverá especificar se a aptidão é para as atividades aéreas ou sòmente para as atividades administrativas.