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Artigo 2º do Decreto nº 37.846 de 2 de Setembro de 1955

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

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Art. 2º

A inspeção de saúde a que se refere o presente decreto será ex officio e promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual esteja vinculado o militar.

Parágrafo único

O militar que se deslocar para atender as exigências dêste artigo terá direito a transporte e diárias estabelecidas no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares para o pessoal da ativa de pôsto ou graduação correspondentes.