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Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 37.846 de 2 de Setembro de 1955

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

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Art. 1º

Consideram-se amparados pela Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 , modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954:

a

os militares em inatividade por motivo de moléstia grave contagiosa ou incurável especificada em lei;

b

os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doenças adquiridas no desempenho da profissão.

§ 1º

Os militares nas situações das letras a e b do artigo anterior serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, renovada de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949 .

§ 2º

Entende-se por invalidez, para os fins das Leis ns. 1.050 e 2.332 citadas, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.

Art. 1º, b do Decreto 37.846 /1955