Decreto de 27 de dezembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, créditos adicionais no montante de R$ 8.814.000,00, para os fins que especifica.

Decreto de 27 de dezembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida nos arts. 1º e 3º da Lei nº 9.234, de 22 de dezembro de 1995, DECRETA:

Brasília, 27 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 ), em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito suplementar no valor de R$ 2.384.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e quatro mil reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de superávit financeiro proveniente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ficando alterada a sua receita na forma indicada no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 ), em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito especial até o limite de R$ 6.430.000,00 (seis milhões, quatrocentos e trinta mil reais), para atender à programação constante do Anexo III deste Decreto.

Art. 4º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I

da incorporação de superávit financeiro proveniente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ficando alterada a sua receita na forma indicada no Anexo IV deste Decreto; e

II

da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, ficando alterada a receita no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis na forma indicada no Anexo IV deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Andrea Sandro Calabi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1995