Decreto nº 3.776 de 22 de Março de 2001
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os Anexos IV, V, XII, XIV e XV e os arts. 4º e 10 do Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com os arts. 70 e 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Os Anexos IV, V, XIV e XV do Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, respectivamente.
Art. 2º
A demonstração da compatibilidade entre os limites de movimentação e empenho e pagamentos e o cumprimento da meta de superávit primário consta do Anexo V deste Decreto, em substituição ao Anexo XII do Decreto nº 3.746, de 2001.
Art. 3º
O Decreto nº 3.746, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º . (...) (...) I - ouvida a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 1.582.400.000,00 (um bilhão, quinhentos e oitenta e dois milhões e quatrocentos mil reais). (...)" (NR) "Art. 10(...) (...)
§ 1º
Somente será admitida despesa superior aos limites mensais estabelecidos no Anexo referido no caput com o objetivo de pagamentos da folha normal e de planos de desligamento voluntário.
§ 2º
As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após atendidas as de que trata o parágrafo anterior. (...)" (NR)
Art. 5º
A fonte de recursos constante dos Anexos III e VII do Decreto nº 3.746, de 2001, fica alterada para 179.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 23.3.2001