Artigo 2º do Decreto nº 3.767 de 8 de Março de 2001
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para dispensar adidos e auxiliares de adidos integrantes dos quadros da Polícia Federal que estejam exercendo suas funções junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.