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Artigo 4º do Decreto nº 37.656 de 27 de Julho de 1955

R egulamenta a Lei nº 2.526, de 5 de julho de 1955.

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Art. 4º

Preenchidas as formalidades de que tratam os arts. 2º e 3º, as autoridades consulares deverão apor nos passportes, carteiras ou cédulas de identidade, bem como nas fichas de consulares de qualificação, a declaração da dispensa do visto em virtude da Lei nº 2.526.

Art. 4º do Decreto 37.656 /1955