Artigo 2º do Decreto nº 37.656 de 27 de Julho de 1955
R egulamenta a Lei nº 2.526, de 5 de julho de 1955.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cidadãos natos ou naturalizados dêsses países que, procedentes ou não dos estados de que são nacionais, venham ao Brasil em viagem de turismo, pelo prazo máximo de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período ficam dispensados de visto consular e do pagamento dos emolumentos correspondentes, devendo, porém, apresentar às autoridades consulares os seguintes documentos: