Artigo 1º do Decreto nº 37.656 de 27 de Julho de 1955
R egulamenta a Lei nº 2.526, de 5 de julho de 1955.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os países cujos cidadãos gozarão do beneficio da Lei número 2.526, de 5 de julho de 1955 , sem prejuízo dos acordos bilaterais já existentes entre o Brasil e alguns dêles, para a gratuidade ou a dispensa de visto, serão: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Salvador, Uruguai e Venezuela, bem como o Canadá.