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Artigo 1º do Decreto nº 37.656 de 27 de Julho de 1955

R egulamenta a Lei nº 2.526, de 5 de julho de 1955.

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Art. 1º

Os países cujos cidadãos gozarão do beneficio da Lei número 2.526, de 5 de julho de 1955 , sem prejuízo dos acordos bilaterais já existentes entre o Brasil e alguns dêles, para a gratuidade ou a dispensa de visto, serão: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Salvador, Uruguai e Venezuela, bem como o Canadá.

Art. 1º do Decreto 37.656 /1955