Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.762 de 5 de Março de 2001
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.
Parágrafo único
O efeito financeiro da primeira avaliaçãopoderá sermaior que o período de avaliação, observado o disposto no § 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 2001 .