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Artigo 8º do Decreto nº 3.762 de 5 de Março de 2001

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, e dá outras providências.

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Art. 8º

As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

§ 1º

A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida em função das peculiaridades de cada órgão ou entidade, por meio de ato de seu dirigente máximo.

§ 2º

A avaliação individual terá efeitos financeiros apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.