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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 3.762 de 5 de Março de 2001

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para efeito do que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo anterior, as unidades de avaliação serão definidas pelo dirigente máximo dos órgãos ou das entidades de lotação dos servidores, podendo corresponder:

I

ao próprio órgão ou entidade de exercício do servidor;

II

a um subconjunto dos órgãos e das entidades associados às atividades objeto das gratificações de desempenho, no seu ato de criação;

III

a um subconjunto de unidades administrativas e entidades vinculadas do órgão de exercício do servidor; e

IV

a um subconjunto de unidades administrativas da entidade de exercício do servidor.

Parágrafo único

O dirigente referido no caput definirá, para cada unidade de avaliação, o responsável pelo cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.