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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.762 de 5 de Março de 2001

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, e dá outras providências.

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Art. 2º

As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado ao qual estejam vinculados os órgãos e as entidades que tenham em seu Quadro de Pessoal integrantes das carreiras e dos cargos que fazem jus às gratificações referidas neste Decreto, elaboradas em consonância com as metas previstas no Plano Plurianual.

§ 1º

No caso específico da GDACT, deverá ser observado o que dispõe o § 2º do art. 20 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 2001 , quanto à fixação das metas institucionais.

§ 2º

As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 3º

Para fins de pagamento das gratificações de que trata este Decreto, serão definidos, nos atos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.