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Artigo 14 do Decreto nº 3.762 de 5 de Março de 2001

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, e dá outras providências.

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Art. 14

O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações no órgão ou na entidade, não tiver cumprido o interstício previsto no § 2º do art. 8º deste Decreto, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no percentual definido no artigo anterior.