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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 3.762 de 5 de Março de 2001

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, e dá outras providências.

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Art. 13

A partir do mês de início da implementação das avaliações no órgão ou na entidade e até o mês subseqüente à sua conclusão, as gratificações a que se refere o art. 1º deste Decreto serão pagas de acordo com os percentuais definidos no art. 58 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 2001 , incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

Parágrafo único

Para fins da compensação referida no caput , será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.