Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 3.762 de 5 de Março de 2001
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As gratificações de que tratam os arts. 8º , 13 , 19 e 30 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 23 de fevereiro de 2001 , são devidas aos ocupantes dos seguintes cargos e carreiras que se encontrem nas situações descritas nos termos deste artigo:
I
Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG:
a
Carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b
Carreira de Planejamento e Orçamento e cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e nas unidades do Sistema de Planejamento e de Orçamento e dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
c
Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, em decorrência da distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, definida em ato do Presidente da República, no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;
d
Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
e
Cargos de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;
f
Cargos de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no IPEA ou no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 ; e
g
Carreira de Analista de Comércio Exterior, quando em exercício no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou no Ministério das Relações Exteriores, no desempenho de atividades de gestão governamental relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;
II
Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM: cargos de Inspetor e de Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando em exercício na respectiva entidade de lotação;
III
Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP: cargo de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando em exercício na respectiva entidade de lotação;
II
Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM: cargos de Inspetor, de Analista e de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando em exercício na respectiva entidade de lotação, ressalvado o disposto no art. 16 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , com a redação dada pela Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005 ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.407, de 2005)
III
Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP: cargos de Analista Técnico e de Nível Intermediário da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando em exercício na respectiva entidade de lotação, ressalvado o disposto no art. 16 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , com a redação dada pela Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005 ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.407, de 2005)
IV
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT: Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e empregados de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , quando em exercício de atividades inerentes às respectivas carreiras, nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1º do art. 1º dessa mesma Lei e nas Organizações Sociais, conforme disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; e
V
Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA: Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, quando em exercício no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º
Além das situações descritas nos incisos I a V deste artigo, deverá ser observado o disposto nos arts. 10 , 22 , 23 , 32 e 33 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 2001 .
§ 2º
As referidas Gratificações têm por finalidade incentivar o aprimoramento das ações dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal nas respectivas áreas de atividade e serão concedidas de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
§ 3º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance das metas em cada órgão ou entidade.
§ 4º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do órgão ou da entidade.