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Artigo 9º do Decreto nº 3.755 de 19 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das sanções contra o Talibã e contra Usama bin Laden estabelecidas pela Resolução 1.333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 9º

Ficam proibidos, no Território Nacional, decolagens, pousos e sobrevôos de aeronaves vindas ou com destino ao território do Afeganistão sob o controle do Talibã, salvo em casos de vôos previamente autorizados em virtude de razões humanitárias ou de obrigação religiosa.