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Artigo 4º do Decreto nº 3.755 de 19 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das sanções contra o Talibã e contra Usama bin Laden estabelecidas pela Resolução 1.333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 4º

Ficam bloqueados todos os fundos e demais recursos financeiros em nome de Usama bin Laden e de pessoas e empresas a ele associados, incluindo fundos produzidos ou gerados por bens de sua propriedade, ou que estejam sob seu controle direto ou indireto, asism como sob o controle de pessoas e empresas a ele associadas.

Art. 4º do Decreto 3.755 /2001