Artigo 10º do Decreto nº 3.755 de 19 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das sanções contra o Talibã e contra Usama bin Laden estabelecidas pela Resolução 1.333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Talibã, com posto de vice-ministro ou mais elevado, de pessoal armado sob controle do Talibã, com postos equivalentes, e de outros assessores graduados e dignitários do Talibã, salvo em caso de viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.