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Artigo 9º do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

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Art. 9º

Os serviços de consultoria por produto somente poderão ser pagos após aceitação do produto ou de suas etapas pelos órgãos e entidades para o qual foram prestados os serviços.

Art. 9º do Decreto 3.751 /2001