Artigo 9º do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os serviços de consultoria por produto somente poderão ser pagos após aceitação do produto ou de suas etapas pelos órgãos e entidades para o qual foram prestados os serviços.