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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

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Art. 8º

As contratações de consultoria e serviços de que trata este Decreto serão realizadas segundo as seguintes modalidades:

I

consultoria por produto;

II

serviços técnicos não continuados; e

III

serviços continuados em Unidade de Gerenciamento de Projetos - UGP.

§ 1º

Aplica-se a modalidade de consultoria por produto à contratação de profissional especializado pelo tempo necessário à realização de trabalho técnico específico, observado o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado.

§ 2º

A modalidade de serviços técnicos não continuados refere-se à contratação de profissional especializado para suporte à consecução do projeto pelo prazo de até doze meses, improrrogável, podendo haver nova contratação do mesmo profissional, por igual período, observada carência mínima de três meses e a vigência do respectivo projeto.

§ 3º

Aplica-se a modalidade de serviços continuados em UGP à contratação de profissionais para coordenação e apoio administrativo às atividades do projeto pelo prazo máximo correspondente a sua vigência.

Art. 8º, §1º do Decreto 3.751 /2001