Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As contratações de consultoria e serviços de que trata este Decreto serão realizadas segundo as seguintes modalidades:
I
consultoria por produto;
II
serviços técnicos não continuados; e
III
serviços continuados em Unidade de Gerenciamento de Projetos - UGP.
§ 1º
Aplica-se a modalidade de consultoria por produto à contratação de profissional especializado pelo tempo necessário à realização de trabalho técnico específico, observado o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado.
§ 2º
A modalidade de serviços técnicos não continuados refere-se à contratação de profissional especializado para suporte à consecução do projeto pelo prazo de até doze meses, improrrogável, podendo haver nova contratação do mesmo profissional, por igual período, observada carência mínima de três meses e a vigência do respectivo projeto.
§ 3º
Aplica-se a modalidade de serviços continuados em UGP à contratação de profissionais para coordenação e apoio administrativo às atividades do projeto pelo prazo máximo correspondente a sua vigência.