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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

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Art. 7º

As tabelas de remuneração a serem observadas integrarão os respectivos acordos ou instrumentos congêneres, conterão os respectivos valores mensais, diários e por hora, relacionando os requisitos de titulação, qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único

Para fins de aplicação das tabelas de que trata o caput , observar-se-ão as funções a serem desempenhadas e os requisitos exigidos para o seu exercício.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 3.751 /2001