Artigo 6º do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As contratações de serviços técnicos especializados e de consultorias deverão ser compatíveis com as atribuições e os objetivos gerais e específicos constantes dos respectivos instrumentos de cooperação técnica e efetivadas mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exigindo-se dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com os trabalhos a serem executados.
Parágrafo único
Os extratos dos contratos deverão conter, dentre outras informações, o objeto da contratação, o valor do contrato e a identificação dos signatários, e serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de até vinte e cinco dias, a contar das respectivas assinaturas, por iniciativa dos órgãos e das entidades a que se destina a prestação de serviços.