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Artigo 3º, Inciso II, Alínea h do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

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Art. 3º

Além das informações exigidas no artigo anterior, o projeto de cooperação está sujeito, ainda, às seguintes formalidades:

I

aprovação pelo Ministro de Estado setorial ou por autoridade com prerrogativa equivalente, ou dirigente máximo de autarquia, fundação ou empresa , ouvido, previamente, o respectivo órgão de assessoramento jurídico; e

II

publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo órgão ou entidade beneficiário da cooperação, até vinte e cinco dias a contar das assinaturas, contendo os seguintes elementos:

a

resumo do objeto do projeto de cooperação técnica;

b

crédito pelo qual correrá a despesa;

c

número e data do empenho da despesa;

d

valor pactuado;

e

valor a ser transferido no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se for o caso;

f

taxa de administração aplicada;

g

prazo de vigência do instrumento;

h

data de assinatura; e

i

identificação dos signatários.

Art. 3º, II, h do Decreto 3.751 /2001