Artigo 3º, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além das informações exigidas no artigo anterior, o projeto de cooperação está sujeito, ainda, às seguintes formalidades:
I
aprovação pelo Ministro de Estado setorial ou por autoridade com prerrogativa equivalente, ou dirigente máximo de autarquia, fundação ou empresa , ouvido, previamente, o respectivo órgão de assessoramento jurídico; e
II
publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo órgão ou entidade beneficiário da cooperação, até vinte e cinco dias a contar das assinaturas, contendo os seguintes elementos:
a
resumo do objeto do projeto de cooperação técnica;
b
crédito pelo qual correrá a despesa;
c
número e data do empenho da despesa;
d
valor pactuado;
e
valor a ser transferido no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se for o caso;
f
taxa de administração aplicada;
g
prazo de vigência do instrumento;
h
data de assinatura; e
i
identificação dos signatários.