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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

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Art. 2º

A celebração de instrumentos de cooperação técnica internacional de que trata o artigo anterior depende de prévia aprovação do competente documento de projeto por parte da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

objetivo;

II

justificativas;

III

metas a serem atingidas;

IV

plano de trabalho;

V

orçamento.

Art. 2º, V do Decreto 3.751 /2001