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Artigo 18 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

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Art. 18

Os órgãos ou as entidades que vierem a firmar acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte deverão negociar, previamente, a taxa de administração a ser calculada sobre os recursos objeto de aplicação, ficando esta limitada em até cinco por cento para os projetos implementados sob a modalidade de execução nacional.

Art. 18 do Decreto 3.751 /2001