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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

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Art. 17

Fica instituída, consoante as Resoluções nºs 44/211 e 53/192, da Assembléia Geral das Nações Unidas, a aplicação da modalidade de execução nacional para a gestão de projetos de cooperação técnica internacional, definida como a sistemática de implementação de projetos cuja direção técnica e coordenação operacional das atividades são de responsabilidade dos órgãos e das entidades executores, sendo sua gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial realizada sob o controle do Governo brasileiro.

§ 1º

A modalidade de execução nacional de que trata o caput deste artigo será implementada por unidade unificada de administração de projetos, sob responsabilidade da Agência Brasileira de Cooperação, a ser regulamentada no prazo de cento e vinte dias.

§ 2º

Em casos específicos, poderá ser adotada outra modalidade de execução de projeto, desde que autorizada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 17, §1º do Decreto 3.751 /2001