Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica instituída, consoante as Resoluções nºs 44/211 e 53/192, da Assembléia Geral das Nações Unidas, a aplicação da modalidade de execução nacional para a gestão de projetos de cooperação técnica internacional, definida como a sistemática de implementação de projetos cuja direção técnica e coordenação operacional das atividades são de responsabilidade dos órgãos e das entidades executores, sendo sua gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial realizada sob o controle do Governo brasileiro.
§ 1º
A modalidade de execução nacional de que trata o caput deste artigo será implementada por unidade unificada de administração de projetos, sob responsabilidade da Agência Brasileira de Cooperação, a ser regulamentada no prazo de cento e vinte dias.
§ 2º
Em casos específicos, poderá ser adotada outra modalidade de execução de projeto, desde que autorizada pelo Ministério das Relações Exteriores.