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Artigo 16 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

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Art. 16

Os valores pagos aos contratados, a qualquer título, relativos ao exercício anterior, serão relacionados por natureza e beneficiários e informados pelos órgãos e entidades à qual foram prestados os serviços, até o mês de fevereiro, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 16 do Decreto 3.751 /2001