Artigo 16 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os valores pagos aos contratados, a qualquer título, relativos ao exercício anterior, serão relacionados por natureza e beneficiários e informados pelos órgãos e entidades à qual foram prestados os serviços, até o mês de fevereiro, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.