Artigo 15 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As atividades desenvolvidas pelos contratados serão comprovadas mediante relatórios periódicos de desempenho, nos termos estabelecidos no contrato de prestação de serviços.