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Artigo 15 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

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Art. 15

As atividades desenvolvidas pelos contratados serão comprovadas mediante relatórios periódicos de desempenho, nos termos estabelecidos no contrato de prestação de serviços.

Art. 15 do Decreto 3.751 /2001