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Artigo 12 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

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Art. 12

Os quantitativos de profissionais técnicos especializados e de apoio, a serem utilizados no projeto, serão estabelecidos por exercício, devendo essa informação ser publicada, por iniciativa do órgão ou da entidade beneficiária da cooperação no Diário Oficial da União, até trinta dias antes do início da execução e, anualmente, no mês de dezembro do exercício anterior.

Art. 12 do Decreto 3.751 /2001