Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os órgãos e as entidades executores de projetos de cooperação técnica internacional designarão os responsáveis pelo seu gerenciamento, devendo estes ser integrantes dos seus quadros de pessoal efetivo ou ocupantes de cargos em comissão.
Parágrafo único
Compete aos gerentes de que trata o caput definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício, bem assim responder pela sua execução e regularidade.