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Artigo 11 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

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Art. 11

Os órgãos e as entidades executores de projetos de cooperação técnica internacional designarão os responsáveis pelo seu gerenciamento, devendo estes ser integrantes dos seus quadros de pessoal efetivo ou ocupantes de cargos em comissão.

Parágrafo único

Compete aos gerentes de que trata o caput definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício, bem assim responder pela sua execução e regularidade.

Art. 11 do Decreto 3.751 /2001