Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As contratações de consultorias para a prestação de serviços continuados em UGP obedecerão ao quantitativo de pessoal previsto para esse fim no instrumento de cooperação técnica.
§ 1º
As UGP serão responsáveis pelo planejamento, coordenação, implementação e acompanhamento das atividades dos projetos de cooperação técnica internacional.
§ 2º
Em caso de extensão da vigência do instrumento de cooperação técnica, admitir-se-á a prorrogação do prazo do contrato de prestação de serviços por até o mesmo período da prorrogação, observado o disposto no § 2º do art. 8º.