Artigo 1º do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais.