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Artigo 1º do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

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Art. 1º

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais.

Art. 1º do Decreto 3.751 /2001