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Artigo 4º do Decreto nº 3.747 de 6 de Fevereiro de 2001

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para 2001, e dá outras providências.

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Art. 4º

A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento, de que trata a Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.

Art. 4º do Decreto 3.747 /2001